gavelÉtica e Supervisão

Documentos Psicológicos (Laudo, Relatório e Parecer)

Cinco modalidades, cinco finalidades — e o que muda quando alguém pede “um laudo”.

boltEm resumo

No Brasil, tudo o que a psicóloga ou o psicólogo escreve para alguém de fora do atendimento segue a Resolução CFP nº 06/2019, que define cinco modalidades de documento psicológico — cada uma com finalidade e estrutura próprias. A declaração só registra que houve atendimento e é expressamente proibida de mencionar sintomas. O atestado certifica uma condição e nasce de uma avaliação psicológica. O relatório descreve o trabalho realizado e não tem como finalidade produzir diagnóstico. O laudo é o resultado de uma avaliação psicológica e serve para subsidiar decisões. O parecer responde a uma questão-problema ou analisa um documento questionado. Escolher a modalidade errada não é detalhe burocrático: descumprir a norma é falta ético-disciplinar.

Definição técnica

Pela Resolução CFP nº 06/2019 (Art. 4º), o documento psicológico “constitui instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico à pessoa, grupo ou instituição”. Ele é confeccionado a pedido de quem é atendido, de seus responsáveis legais, de outro profissional, de equipes multidisciplinares ou de autoridades — ou como resultado de um processo de avaliação psicológica. O Art. 8º fixa as modalidades possíveis: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo psicológico e parecer psicológico. A norma foi editada em 29 de março de 2019, com vigência iniciada 90 dias após a sua publicação (Art. 19), e revogou as Resoluções CFP nº 15/1996, nº 07/2003 e nº 04/2019 (Art. 20).

Documento não é prontuário

Essa é a primeira confusão a desfazer, porque as duas coisas são reguladas por normas diferentes e servem a propósitos opostos:

  • o registro documental (incluído aí o prontuário) é regido pela Resolução CFP nº 01/2009, é obrigatório e fica com o profissional: é a memória do trabalho, atualizada ao longo do acompanhamento;
  • o documento psicológico é regido pela Resolução CFP nº 06/2019, é produzido para sair — vai para a pessoa atendida, para um responsável, para uma instituição, para a Justiça — e se apoia justamente naquele registro.

A consequência prática é direta: ninguém entrega o prontuário no lugar de um documento. O que se entrega é um documento construído a partir dele, com a estrutura que a norma determina e contendo apenas o que é necessário para responder à finalidade declarada.

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Por que a finalidade vem antes da modalidadeNa prática, “laudo” virou palavra genérica para qualquer papel assinado por psicólogo — e é comum a escola, a empresa ou o plano de saúde pedirem “o laudo” sem saber do que precisam. A própria norma dá a saída: em todas as modalidades, a finalidade é um item obrigatório do documento — definida como “descrição da razão ou motivo do pedido” (ou, na declaração, “do documento”). Saber para que serve é o que define qual modalidade cabe — e, não raro, o que basta é bem menos do que foi pedido.

As cinco modalidades, uma por uma

Toque nas abas para ver o que cada documento é — e o que ele não pode fazer:

Declaração (Art. 9º)

Documento escrito que registra, “de forma objetiva e sucinta”, informações sobre a prestação do serviço: o comparecimento da pessoa atendida e de seu acompanhante, o acompanhamento psicológico realizado ou em realização e informações sobre tempo, dias e horários.

O § 1º é taxativo: é vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na declaração. Ela comprova que o atendimento existe — e nada mais. É a modalidade certa quando alguém precisa justificar que estava em consulta, e a errada quando o que se quer é saber algo sobre a pessoa.

Atestado psicológico (Art. 10)

Certifica, “com fundamento em um diagnóstico psicológico”, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico. Diferentemente da declaração, o atestado resulta de uma avaliação psicológica (§ 2º), e é responsabilidade do profissional atestar somente o que foi verificado nesse processo e está no âmbito de sua competência.

Serve, entre outras finalidades, para justificar faltas e impedimentos, afirmar estar apto ou não a atividades específicas e subsidiar pedido de afastamento ou dispensa. Sua redação tem uma exigência curiosa e deliberada: as informações vão em texto corrido, sem parágrafos, separadas apenas pela pontuação, “evitando, com isso, riscos de adulteração”; se houver parágrafos, os espaços devem ser preenchidos com traços. Fica facultado o uso da CID ou de outra classificação diagnóstica reconhecida, quando justificadamente necessário — e o Conselho Regional pode, em até cinco anos, pedir a fundamentação técnico-científica do atestado.

Relatório psicológico e multiprofissional (Arts. 11 e 12)

Exposição escrita, “descritiva e circunstanciada”, que considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida. Comunica a atuação profissional em processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento e pode gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções — mas, nas palavras do Art. 11, “não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico”.

Não é transcrição de sessão: o Art. 11, III, veda a descrição literal dos atendimentos, salvo quando ela se justifique tecnicamente. Tem cinco itens — Identificação, Descrição da demanda, Procedimento, Análise e Conclusão. O relatório multiprofissional (Art. 12) segue as mesmas características, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservadas a autonomia e a ética de cada um.

Laudo psicológico (Art. 13)

É “o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda”. Peça de natureza e valor técnico-científico, deve ser detalhada e didática, acessível a quem vai lê-la.

É a única modalidade em que a norma autoriza expressamente relatar o conjunto completo: encaminhamento, intervenções, diagnóstico, prognóstico, hipótese diagnóstica, evolução do caso e sugestão de projeto terapêutico (inciso IV) — sempre limitado às informações necessárias e relacionadas à demanda. Tem seis itens: Identificação, Descrição da demanda, Procedimento, Análise, Conclusão e Referências, estas obrigatórias (§ 7º).

Parecer psicológico (Art. 14)

Pronunciamento por escrito que apresenta uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados. É, portanto, a resposta a uma consulta, e seu resultado pode ser indicativo ou conclusivo.

O inciso IV marca a diferença decisiva: o parecer não é documento resultante de avaliação ou de intervenção psicológica — ele não fala sobre alguém que foi atendido, e sim sobre uma questão ou sobre um documento. Por isso sua estrutura tem cinco itens sem “Procedimento”: Identificação, Descrição da demanda, Análise, Conclusão e Referências. A norma exige ainda que a identificação informe a titulação que comprove conhecimento específico e competência no assunto.

Laudo, relatório e parecer: a estrutura denuncia a diferença

Os três documentos longos são frequentemente tratados como sinônimos, mas basta olhar os itens que a norma exige de cada um para ver que respondem a perguntas distintas. O parecer não tem “Procedimento” porque não houve processo de avaliação a descrever. E as referências só figuram como item da estrutura no laudo (Art. 13, § 7º) e no parecer (Art. 14, § 6º), onde informar as fontes é obrigatório. Isso não dispensa o relatório de referenciar: pelo Art. 5º, § 7º, sempre que for necessário referenciar material teórico-técnico as referências devem ser colocadas, preferencialmente em nota de rodapé — e a análise do relatório tem de apresentar fundamentação teórica e técnica (Art. 11, § 5º, I).

RELATÓRIO5 itens LAUDO6 itens PARECER5 itens Identificação Descrição da demanda Procedimento Análise Conclusão Referências
Os itens obrigatórios de cada modalidade, conforme os Arts. 11, 13 e 14 da Resolução CFP nº 06/2019. As duas lacunas em destaque: o parecer não descreve um procedimento de avaliação porque não houve um; no relatório as referências não figuram como item próprio — o que não o dispensa de referenciar o material teórico-técnico utilizado (Art. 5º, § 7º).

Qual documento pedir?

Partir da necessidade concreta, e não do nome do papel, resolve a maior parte das dúvidas. Vire os cartões para ver a modalidade que corresponde a cada situação:

O que a norma exige em qualquer modalidade

Independentemente do tipo, alguns requisitos valem para todos os documentos — e um texto que os ignora não é apenas malfeito: a não observância da resolução constitui falta ético-disciplinar (Art. 3º, § 2º).

  • Linguagem impessoal, na terceira pessoa, com coerência entre os itens da estrutura (Art. 6º, § 4º) e baseada nas normas cultas da língua portuguesa, na objetividade e na garantia dos direitos humanos (§ 3º).
  • Nada de transcrição de sessão. Os documentos não devem apresentar descrições literais dos atendimentos, salvo quando isso se justifique tecnicamente (Art. 6º, § 5º).
  • Nenhuma afirmação sem sustentação. No relatório, é vedado fazer constar afirmações “de qualquer ordem” sem identificação da fonte da informação ou sem a devida sustentação em fatos e/ou teorias (Art. 11, § 5º, III); no laudo, vale a regra equivalente — não fazer afirmações sem sustentação em fatos ou teorias (Art. 13, § 5º, III) — e, quando há avaliação psicológica, a fundamentação precisa recorrer obrigatoriamente a métodos, técnicas e instrumentos reconhecidos cientificamente (fontes fundamentais), podendo apoiar-se em procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares), nos termos da Resolução CFP nº 09/2018, que também regulamenta o SATEPSI.
  • Forma do papel: todas as laudas numeradas, rubricadas da primeira até a penúltima, e assinatura na última página (Art. 5º, § 8º). Já o encerramento com local, data de emissão e carimbo contendo nome completo (ou nome social) e inscrição no Conselho Regional é exigido no item de estrutura de cada modalidade — no laudo, por exemplo, no Art. 13, § 6º, II.
  • Prazo de validade do conteúdo indicado no último parágrafo do documento (Art. 17). Não havendo definição normativa na área, o próprio profissional indica o prazo, considerando os objetivos, os procedimentos usados e as conclusões obtidas.
  • Guarda mínima de cinco anos do documento e de todo o material que o fundamentou, em forma física ou digital — prazo ampliável por lei, determinação judicial ou necessidade do caso (Art. 15).
  • Entrega em entrevista devolutiva. Para relatório e laudo, realizar ao menos uma entrevista devolutiva é dever (Art. 18); nas demais modalidades, é recomendado sempre que solicitado. O profissional deve ainda manter protocolo de entrega assinado pelo solicitante (Art. 16, § 1º).

E há um direito pouco conhecido do outro lado do balcão: pelo Art. 4º, § 4º, quem participa do processo tem direito a receber informações sobre os objetivos e resultados do serviço prestado e a ter acesso ao documento produzido. Elaborar e fornecer o documento, aliás, é dever do profissional sempre que solicitado — ou quando se finaliza uma avaliação psicológica (Art. 7º, § 6º).

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Um documento não é uma sentença sobre a pessoaA resolução exige que o documento considere a “natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico” (Art. 5º, § 3º) — é por isso que existe prazo de validade. Um laudo descreve o que foi constatado num recorte de tempo, não um destino. E a norma é explícita quanto ao limite ético: é vedado, “sob toda e qualquer condição”, usar instrumentos, técnicas e experiência profissional de forma a sustentar modelo institucional e ideológico de segregação dos diferentes modos de subjetivação (Art. 7º, § 3º). Um atestado pode, legitimamente, afirmar que alguém não está apto a uma atividade específica — é uma das finalidades previstas no Art. 10, § 1º, II. O que nenhum documento psicológico pode é virar instrumento de segregação, excluindo uma pessoa por aquilo que ela é em vez de responder à finalidade para a qual foi pedido.

Três mal-entendidos frequentes

  • “Relatório e laudo são a mesma coisa com nomes diferentes.” Não: o laudo é resultado de um processo de avaliação psicológica e pode apresentar diagnóstico, prognóstico, hipótese diagnóstica e evolução do caso; o relatório comunica o trabalho realizado e, nas palavras da norma, não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico. Pedir “um relatório com o diagnóstico” é pedir duas coisas incompatíveis.
  • “Toda declaração pode dizer por que a pessoa foi atendida.” Ao contrário: o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos é vedado na declaração. Quem precisa de informação sobre a condição está pedindo atestado, relatório ou laudo — e cada um exige um processo de trabalho diferente por trás.
  • “Um laudo vale para sempre.” Não. O prazo de validade do conteúdo é item obrigatório do próprio documento, e existe exatamente porque o fenômeno psicológico muda. Isso não significa que um diagnóstico “caduca”: significa que as informações e conclusões ali descritas precisam de atualização para seguir sustentando decisões.
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Para saber mais

  1. Conselho Federal de Psicologia (CFP). Resolução CFP nº 06/2019, de 29 de março de 2019 — institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga as Resoluções CFP nº 15/1996, nº 07/2003 e nº 04/2019.
  2. Conselho Federal de Psicologia (CFP). Resolução CFP nº 06/2019 comentada. Brasília: CFP, 2019.
  3. Conselho Federal de Psicologia (CFP). Manual orientativo de registro e elaboração de documentos psicológicos. 1. ed. Brasília: CFP, 2025. ISBN 978-65-84219-04-5.
  4. Conselho Federal de Psicologia (CFP). Resolução CFP nº 09/2018 — estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional e regulamenta o SATEPSI.
  5. Conselho Federal de Psicologia (CFP). Resolução CFP nº 01/2009 (alterada pela Resolução CFP nº 005/2010) — dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
  6. Conselho Federal de Psicologia (CFP). Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP nº 010/2005.
  7. Brasil. Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, art. 13, § 1º — estabelece que é função da(o) psicóloga(o) a elaboração de diagnóstico psicológico.
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Este verbete tem caráter educativo e não substitui avaliação, diagnóstico ou tratamento por um profissional de saúde qualificado. Cada pessoa é única — para um caso específico, procure orientação individualizada.

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